O Ministro Rogério Schiett, do STJ, concedeu parcialmente um habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por crimes de trânsito.
O impetrante, autor da ação de habeas corpus, alegou sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não aplicou a atenuante da confissão espontânea em sua condenação por lesão corporal culposa, homicídio culposo e embriaguez ao volante.
No pedido, a defesa sustentou que o réu confessou a autoria dos fatos imputados, admitindo que estava conduzindo o veículo, havia ingerido bebida alcoólica e não possuía carteira de habilitação.
Com base nisso, pleiteou a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a aplicação do concurso material dos crimes, alegando ser mais benéfico ao réu do que o concurso formal.
O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz decidiu que a tese do concurso material não poderia ser analisada pelo STJ, pois não foi previamente examinada pelo tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
Contudo, em relação à atenuante da confissão espontânea, o Ministro reconheceu que, mesmo que parcial, a confissão do réu quanto aos crimes de lesão corporal e homicídio culposos deveria ser considerada para fins de redução da pena.
Com base na Súmula n. 545 do STJ, que estabelece que a confissão deve ser utilizada para a formação do convencimento do julgador para que a atenuante seja aplicada, o relator determinou a readequação das penas.
Com a decisão do Ministro, as penas do condenado foram reduzidas em quase dois anos, abatendo-se esse total do montante das penas aplicadas.
HC 866.592