A contemporaneidade da prisão cautelar – ou seja, a manutenção dos motivos que a determinaram ainda persistirem ante o decurso do tempo, com a necessidade de sua revogação – diz respeito aos elementos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato ilícito.
Com essa disposição o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou um habeas corpus no qual o Paciente, acusado de tráfico internacional de drogas e organização criminosa pediu a revogação da prisão preventiva decretada há mais de um ano.
Os fundamentos invocados devem apresentar relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito, e não precisamente, com o tempo em que a preventiva foi decretada. No caso, a defesa havia indicada que, detido há mais de ano, os requisitos legais para a medida não mais existiam, e tampouco havia indícios de participação ou autoria do acusado em atividades criminosas recentes.
Og Fernandes refutou os argumentos e registrou que não eram suficientes para se atender a medida pois os fundamentos que levaram à prisão preventiva foram devidamente expostos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, na origem, negou o Habeas Corpus.
O TRF entendeu que a prisão era necessária para garantir a preservação da ordem pública, considerando a influência exercida pelo investigado na organização criminosa, na época acusado de encaminhar mais de quatro toneladas de cocaína para o exterior. Og Fernandes confirmou, liminarmente, o indeferimento.