O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 204432, no qual G.A.M., preso desde 05/09/2019 na unidade prisional Frei Damião de Bozzano, na cidade de Recife (PE), pedia para ser solto. Ele é acusado de fazer parte de uma organização criminosa, composta por 27 integrantes, especializada em subtrair valores das contas de correntistas do Banco Bradesco, na capital pernambucana.
Os crimes de furto qualificado e organização criminosa, revelados pela Operação Chargeback da Polícia Civil, teriam ocorrido entre 2017 e 2018. Segundo os autos, os supostos hackers fraudaram o sistema de segurança e subtraíram aproximadamente R$ 849 mil das contas do banco.
O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso da defesa. Entre os argumentos apresentados no Supremo, os advogados apontavam ausência de justa causa para a ação penal e excesso de prazo para a formação da culpa. Eles alegavam que a longa duração da prisão preventiva implica em verdadeiro cumprimento antecipado da pena, tendo em vista que a instrução processual não foi encerrada e que a defesa “não deu causa a qualquer tipo de retardo”.
Prisão fundamentada
Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, ao contrário do que afirmou a defesa, a prisão está devidamente fundamentada. O relator observou que a jurisprudência do Supremo entende que a configuração do excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão, não se verifica somente a partir do requisito temporal, mas por outras circunstâncias, como o número de réus. Segundo ele, os crimes envolvem elevado grau de complexidade tanto na execução quanto na apuração, diante da grande quantidade de réus e pelo fato de alguns deles conhecerem o sistema bancário.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar pelo fato de o acusado ser portador de patologias, Mendes ressaltou que cabe ao juízo de origem verificar a situação do preso. O ministro lembrou que, no julgamento do HC 188820, a Segunda Turma do STF reconheceu a atribuição do juízo de origem para verificar a situação do preso, durante a pandemia, diante dos critérios relevantes para a avaliação entre o direito individual à integridade física e o direito coletivo à segurança pública.
Fonte: Portal do STF