O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus que pede a manutenção da competência da Justiça Militar para julgar a ação em que policiais militares são acusados pelo desaparecimento de um adolescente de 16 anos, ocorrido em 2014 na Bahia. Embora a denúncia inicial não tratasse de homicídio, as instâncias ordinárias concluíram pela possível ocorrência desse crime, razão pela qual foi definida a competência do tribunal do júri.
Cinco policiais militares foram denunciados pelo Ministério Público da Bahia (MPBA), inicialmente, por sequestro e cárcere privado, em concurso de pessoas, mediante abuso de poder. Os crimes teriam ocorrido durante abordagem policial que culminou no desaparecimento do adolescente Davi Fiúza, em Salvador.
Sob o fundamento de se tratar de um crime doloso contra a vida, o MPBA pediu à 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador a declaração da morte presumida do menor Davi Fiúza e a consequente remessa dos autos para a Vara do Tribunal do Júri, no que foi atendido. Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com base nos depoimentos das testemunhas e na existência de indícios de que os acusados seriam os autores dos delitos, manteve a competência do júri popular.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alega constrangimento ilegal, ao argumentar que o juízo criminal não teria competência para declarar a morte presumida da vítima sem a declaração de ausência. Além disso, sustenta não haver provas que justifiquem o envio dos autos ao tribunal do júri e pede a preservação da competência da Justiça Militar.
É cabível declaração de morte presumida sem declaração de ausência
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Og Fernandes esclareceu que a hipótese não justifica a concessão da medida urgente, “já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”.
De acordo com o magistrado, as razões para a solução adotada pelo tribunal estadual foram expressamente indicadas no acórdão, tanto no que diz respeito à possibilidade de declaração de morte presumida sem anterior declaração de ausência quanto à suficiência das provas do processo.
Por fim, o vice-presidente assinalou que eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser discutidas no julgamento de mérito do habeas corpus.
HC 929.505.