STF nega anulação de prisão de homem que ficou algemado em audiência de custódia em Manaus

STF nega anulação de prisão de homem que ficou algemado em audiência de custódia em Manaus

O Supremo Tribunal Federal, com decisão do Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento a uma Reclamação Constitucional apresentada por um custodiado, preso no aeroporto de Manaus/AM em cumprimento a um mandado judicial.

O pedido visava anular a audiência em que o custodiado foi mantido algemado pelo Juiz Anesio Rocha Pinheiro, do Plantão Criminal do TJAM, alegando violação à Súmula Vinculante 11, que regula o uso de algemas.

Durante a audiência, realizada em 7 de julho de 2024, o Juízo de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Manaus justificou o uso das algemas devido às condições do local, consideradas inadequadas para garantir a segurança dos presentes.

A defesa do custodiado argumentou que a medida foi tomada sem decisão escrita, apenas com uma manifestação oral genérica, com a alegação de que houve violação constitucional do estado de inocência, além de se aferir, no caso concreto, um processo de estigmatização desnecessário. 

Debateu, ainda, que a Súmula Vinculante 11, do STF, permite o uso de algemas somente em casos excepcionais, como resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física.

No entanto, Moraes considerou que a fundamentação apresentada pelo juízo plantonista, embora sucinta, foi suficiente para justificar a medida.

A decisão enfatizou que a Reclamação não é o meio adequado para questionar a avaliação das condições fáticas realizadas pelo juiz.

Além disso, Moraes ressaltou que o uso injustificado de algemas não resulta automaticamente na nulidade de um ato processual, a menos que seja comprovado um prejuízo concreto à defesa, o que não foi demonstrado no caso do Reclamante. É a imposição do princípio de que sem a prova do prejuízo não há nulidade.

Com base em precedentes, o ministro Alexandre de Moraes decidiu que a decisão do juízo de Manaus não violou a Súmula Vinculante 11 e, portanto, não havia razão para acolher a Reclamação, mantendo-se a higidez do ato judicial que convalidou a prisão. A decisão é do dia 31.07.2024.

RECLAMAÇÃO 69.726 AMAZONAS

 

 

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