Reiterando os limites da via do habeas corpus para reavaliação de fatos e provas, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a concessão da ordem de habeas corpus requerida por três condenados pela Justiça Federal no Amazonas. Os réus, autores do pedido de HC, alegaram que os índices de exasperação na primeira fase da dosimetria seriam excessivos, enquanto as reduções pela confissão espontânea e pelo tráfico privilegiado teriam sido aplicadas de forma insignificante. Fux rejeitou o pedido.
Segundo Fux, a reanálise de fatos que possa levar à absolvição ou à desclassificação da imputação depende de exame minucioso das provas – atividade incompatível com a finalidade restrita do habeas corpus, que só deve ser utilizada em casos absolutamente aberrantes e teratológicos.
O episódio remonta a 2016, quando Alex Correa Curico e outros foram autuados em flagrante pela Polícia Federal durante uma fiscalização fluvial na Baze-Anzol, situada no Rio Solimões, no município de Tabatinga/AM. Na ocasião, constatou-se que os acusados, em conjunto, transportavam aproximadamente 113,55 gramas de cocaína e 4.530 gramas de maconha, todas de procedência estrangeira.
Após a condenação, os réus insurgiram-se contra a dosimetria das penas, pleiteando, alternativamente, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado – com redução de dois terços da pena – em substituição à diminuição mínima de 1/6, adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e mantida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No âmbito do STJ, os acusados alegaram a inadequada aplicação dos arts. 59 e 65 do Código Penal, bem como do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os índices de exasperação na primeira fase da dosimetria seriam excessivos, enquanto as reduções pela confissão espontânea e pelo tráfico privilegiado teriam sido aplicadas de forma insignificante e mínima, configurando iniquidade.
Os defensores, portanto, pediram a revisão das dosimetrias de pena, defendendo a aplicação das atenuantes – especialmente a da confissão espontânea – em seu patamar máximo, bem como a maximização da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No julgamento, o Ministro Jorge Mussi destacou que a decisão das instâncias anteriores se fundamentou, entre outros aspectos, no fato de que cada réu teria desmentido, em juízo, o que havia declarado à autoridade policial, o que reduziu a eficácia da atenuante da confissão. Ademais, Mussi entendeu que a diminuição mínima aplicada no benefício do tráfico privilegiado não carecia de reparos.
Ao analisar o habeas corpus, Fux enfatizou que o exame da pretensão defensiva implicaria uma indevida incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos – atribuição que não compete à via eleita. Em razão disso, o STF reafirmou que a concessão de habeas corpus de ofício só se justifica em casos de excepcional flagrante, não se revelando adequada para a revisão da dosimetria de penas.
HC 251524 / AM