No recurso o réu registrou que não houve o propósito de revisitação de provas, mas sim o de que deveria prevalecer a presunção de inocência, princípio que não deveria se quedar às contradições apontadas entre o laudo psicosocial e o depoimento da vítima, que embora frágil, acabou sendo usado pelo Tribunal do Amazonas para que fosse condenado pelo crime de estupro de vulnerável. O Ministro Luís Roberto Barroso definiu pela improcedência do recurso.
O caso
Antes, na primeira instância da Justiça do Amazonas o réu foi absolvido. De acordo com a sentença inicial, o laudo de exame de conjunção carnal apontava para a ausência de vestigíos de relações sexuais. Com recurso do Promotor Wesley Machado, do MPAM, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas alterou a sentença, e condenou o réu a treze anos de reclusão em regime fechado. Irresignado com a condenação, o réu, um professor da Escola Pública de Manicoré, interpôs Recurso Extraordinário e foi ao STF.
Defendeu que é inegável que o STF não deve se transformar em instância revisional de toda e qualquer condenação penal. Entretanto, ponderou que há momentos em que a excepcionalidade do caso concreto, como na hipótese examinada — não seria possível abandonar a possibilidade de ter ocorrido uma condenação teratológica.
Isso porque a instância inicial, o Juízo de Manicoré, reconheceu como frágeis as provas apreciadas—, porém, o entendimento foi alterado em segunda instância, com condenação que denominou de absurda. Segundo o embargante, o caso exigiria uma leitura mais ampla e cotejo entre as provas, que, por serem contradiças, invocavam a sobreposição do princípio da presunção de inocência, que, ao seu ver, teria sido afrontado, razão de ir à Suprema Corte, mais uma vez, desta feita por meio de embargos.
O Recurso foi rejeitado com decisão do Ministro Luís Roberto Barroso sob o entendimento de que, para dissentir do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes de todo o arcabouço processual, procedimento que é vedado em sede de recurso extraordinário. O réu embargou.
Nos embargos registrou que a presunção de inocência é um princípio que assegura a qualquer cidadão o direito de ser tratado como inocente até que haja uma apreciação definitiva da matéria debatida, sustentando que a decisão local do TJAM fora editada com provas falíveis, que não deveriam se sobrepor ao princípio constitucional do estado de inocência.
Entretanto, segundo Barroso, os embargos veicularam pretensão meramente infringentes e objetivaram tão somente o reexame de pedido já repelido à unanimidade pelo STF. Definiu-se que os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento, mormente quando o julgado não se ressente de nenhum vício, sendo vedada sua modificação, ainda mais quando se verifica que a parte interessada pretende apenas uma nova discussão sobre a matéria, sem qualquer novo elemento.
O julgamento também reflete, além dos aspectos processuais considerados, a proteção jurídica conferida às vítimas de estupro. No caso analisado, a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) avaliou a idade da vítima, menor de 14 anos. Para a configuração do crime de estupro mediante a vulnerabilidade da ofendida, a legislação prescinde de prova pericial, uma vez que se trata de ilícito presumido por lei. Essa perspectiva não foi observada pelo juízo de primeira instância ao absolver o réu.
ARE 1514509 AGR-ED / AM