A teratologia, revelada pela absurdeza de uma decisão contra o direito de liberdade ou a ilegalidade flagrante dessa mesma decisão que permite às Cortes Superiores aceitar habeas corpus substitutivo de recurso exige evidências das circunstâncias que serviram às razões do writ. O pedido deve ser instruído com todas as provas do constrangimento ilegal noticiado. Ausentes esses pressupostos cabe o uso do comando jurídico que prevê não competir à Instância Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere a liminar questionada.
Com esses fundamentos, o Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ, manteve decisão monocrática do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, que deixou de apreciar um pedido de habeas corpus em Plantão de Segundo Grau contra ato de Juízo de Custódia que decretou a prisão preventiva do indiciado pelo crime de furto, remetendo os autos à instância ordinária comum da segunda instância.
Na defesa da liberdade do paciente o impetante noticiou a impossibilidade da conversão do flagrante em preventiva porque, para tanto, a pena máxima exigida para esse fim deva ser superior a 4 anos. Ocorre que, como observou Hamilton Saraiva, houve incongruência entre o pedido e a causa de pedir, posto que no furto agravado, como tenha sido a hipótese examinada, a pena máxima ultrapassa o limite do furto simples, não ocorrendo a teratologia indicada.
“Ao contrário do aventado pelo Impetrante, o Paciente está sendo acusado da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1.º, do Código Penal, cuja pena é aumentada na fração de 1/3 (um terço), o que deve ser considerado na análise da prisão preventiva”, dispôs Hamilton, além de verificar a regular tramitação do procedimento. Ademais, o pedido de revogação da prisão não foi levado ao Juízo inferior, não ocorrendo a supressão de instância, dispôs Hamilton Saraiva.
A defesa se indispôs e foi ao STJ, com novo Habeas Corpus.
Para Jesuíno Rissato a decisão combatida justificou a não apreciação da liminar em regime de plantão, indicando que não foram apresentados elementos concretos e adequados para revogar a prisão preventiva guerreada. Além da fundamentação ser considerada suficiente, Rissato deliberou que na hipótese não se encontravam argumentos de excepcionalidade ou ilegalidade óbvia para contornar a jurisprudência consolidada, cabendo ao tribunal de origem analisar o mérito da questão.
HC nº 889886 / AM (2024/0037125-1)