O Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ, ratificou a decisão do Tribunal do Amazonas, negando pedido de liberdade a casal acusado de torturar crianças, destacando a gravidade dos crimes e a necessidade de manter a prisão cautelar.
O Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ, manteve decisão do 2ª Câmara Criminal do Tribunal do Amazonas que negou pedido de liberdade a dois acusados – o pai e a madastra- acusados de torturar e atentar contra a vida de duas crianças em Manaus. A defesa havia alegado ausência de fundamentação adequada no decreto prisional e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à Beatriz Rodrigues Matos, sob o fundamento de gravidez. Negado o pedido, vigora o decreto de prisão contra a mulher e o companheiro Clayton Augusto Souza do Carmo.
A prisão preventiva do casal foi definida em novembro de 2023, com decisão da Juíza Eline Paixão Gurgel. Na decisão a magistrada considerou a gravidade concreta dos fatos. Os autos revelavam a prática de uma tentativa de homicídio contra uma das crianças, que só não se consumou por esta ter sido socorrida por um vizinho que conseguiu realizar manobra para desobstruir as vias respiratórias que estavam bloqueadas por uma moeda de um real.
Houve uma segunda tentativa de crime contra a vida que não teria se consumado em razão da vítima ter sido encaminhada ao pronto socorro. No hospital foi retirada da garganta da criança uma tampa de tubo de creme dental, vindo a vítima a sofreu graves consequências neurológicas.
Segundo o Ministro, andou bem o Tribunal do Amazonas ao negar a ordem de habeas corpus, na razão de que “houve a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção das prisões cautelares, a bem da ordem pública, diante da gravidade das condutas imputadas aos pacientes, pois foi apontado que os pacientes atentaram contra a vida de duas crianças”.
Com a medida, ficou ratificada a decisão do Tribunal do Amazonas, no sentido de que a paciente mulher, por estar gestante, por si só, não é suficiente para o benefício da prisão domiciliar, sendo necessário preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 318, parágrafo único, e art. 318-A, do Código de Processo Penal.
“Ademais, qualquer impossibilidade do tratamento médico dentro da unidade prisional tem que ser atestado pelo médico da unidade, ou pelo próprio presídio. Todavia, no caso ora em análise, inexiste qualquer parecer ou certidão que justifique a impossibilidade de colocação em cárcere, em especial se levarmos em consideração a gravidade dos crimes analisados”, constou na decisão local combatida na instância superior.
Segundo o Ministro Jesuíno Rissato, “A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade dos acusados, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta”
HABEAS CORPUS Nº 899561 – AM (2024/0094148-5)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)