É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes e não implica cerceamento de defesa o não atendimento pelo juiz de produção de estudo antropológico, se com outras provas do processo se identifica o grau de integração do indígena infrator à sociedade civil.
Com essa disposição, o Ministro Teodoro da Silva Santos, do STF, negou liminar em habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas. O caso se reporta a uma decisão que mandou Miqueias Cristino Michiles, do povo Sateré-Mawé para julgamento em Júri Popular.
No Amazonas, o indígena foi denúnciado por homicídio e se entendeu que testemunhais bem informaram que o réu havia matado a vítima por acreditar que ele estaria enfeitiçando a sua mãe, de modo a levá-la ao adoecimento, porque estaria fazendo trabalhos em malefício à genitora do réu. Assim, houve a qualficadora da futilidade do motivo.
Segundo o Ministro, foi razoável a justificativa da dispensa do laudo pelas instâncias recorridas, sob o fundamento de que ao longo da instrução, restou suficientemente demonstrado que o acusado, embora seja pessoa indígena, encontra- se integrado à sociedade de Maués e, tanto em fase policial quanto em audiência instrutória, demonstrou possuir capacidade cognitiva acerca dos fatos e da língua portuguesa, situação que torna dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico.
HABEAS CORPUS Nº 896733 – AM (2024/0078021-9)