Ministro mantém decisão do TJAM em prisão por tráfico com entrada na casa do suspeito sem mandado

Ministro mantém decisão do TJAM em prisão por tráfico com entrada na casa do suspeito sem mandado

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas por concluir não haver constrangimento ilegal a liberdade do paciente- réu na ação penal- por tráfico de drogas. Rafael Pereira Freitas e Maria Relidiane Rodrigues tiveram, contra si, a validação de um flagrante delito por tráfico de drogas, ocorrido aos 03.12.2023, após campana presidida pelo Delegado Ericsson Tavares, do 6º DP.

O Ministro afastou, de imediato, a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus por não haver ilegalidade na manutenção da prisão firmada em distingushing da Primeira Câmara Criminal do TJAM. A Relatora, Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, na origem, rejeitou a tese de invasão de domicílio, mantendo a busca e apreensão sem mandado judicial pelos agentes do 6º DIP.

Segundo o acórdão do TJAM, deveria ser observada a distinção dos fatos em relação ao caso julgado e a tese de teratologia (absurdeza) em relação ao procedimento policial que deveria permanecer hígido, assim como a decisão  do Juiz Rafael da Rocha Lima, que converteu a prisão em flagrante do indiciado em preventiva e concedeu prisão domiciliar à Maria Relidiane, também presa, mas depois  liberada.

De início, a Polícia tomou conhecimento de um laborátorio de entorpecentes, situado no Bairro Cidade Nova em Manaus e foi até ao local, um apartamento onde apreendeu 2 kg de drogas. A defesa argumentou que o local foi invadido, e que as drogas apreendidas deveriam ser entendidas como material inválido, decorrente de provas inaproveitáveis ante o abuso policial. O Colegiado da 1ª Câmara discordou, por entender que houve uma distinção entre os precedentes do STJ. 

Os agentes de polícia do 6º DIP teriam se deslocado para o local  na data dos fatos e bateram na porta do imóvel – um apartamento -, momento em que o paciente, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga pelos fundos, sendo porém alcançado e preso pelos demais agentes que faziam o cerco. Não houve invasão, como quis crer a defesa, dispôs o acórdão do Tribunal. 

Isso porque “os policiais civis bateram à porta do imóvel e foram atendidos espontaneamente pelo paciente. Este, surpreso com a inesperada presença policial, de inopino, em nítida atitude de desespero, tentou fugir, não  logrando êxito em seu intento”. É a hipótese de crime permanente, que, sem o abuso manifesto, autoriza o ingresso da polícia na casa.

A defesa não concordou. Assim foi ao STF. O ministro confirmou o ‘distinguishing” do Tribunal e manteve o réu preso, por entender não haver absurdeza na tese. 

Para a defesa, o Tribunal de Justiça teria incidido em vedação de conduta por  acréscimo de fundamentação. Saldanha discordou e fez o registro de que o acórdão demonstrou uma “imprescindível  análise dos elementos de convicção constantes dos autos” do habeas corpus originário combatido. Informações foram requisitadas do Tribunal de Justiça. 

HABEAS CORPUS Nº 898229 – AM (2024/0086773-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Decisão publicada aos 18.03. 2024

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