O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas corpus contra o Tribunal do Amazonas por concluir não haver constrangimento ilegal a liberdade do paciente- réu na ação penal- por tráfico de drogas. Rafael Pereira Freitas e Maria Relidiane Rodrigues tiveram, contra si, a validação de um flagrante delito por tráfico de drogas, ocorrido aos 03.12.2023, após campana presidida pelo Delegado Ericsson Tavares, do 6º DP.
O Ministro afastou, de imediato, a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus por não haver ilegalidade na manutenção da prisão firmada em distingushing da Primeira Câmara Criminal do TJAM. A Relatora, Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, na origem, rejeitou a tese de invasão de domicílio, mantendo a busca e apreensão sem mandado judicial pelos agentes do 6º DIP.
Segundo o acórdão do TJAM, deveria ser observada a distinção dos fatos em relação ao caso julgado e a tese de teratologia (absurdeza) em relação ao procedimento policial que deveria permanecer hígido, assim como a decisão do Juiz Rafael da Rocha Lima, que converteu a prisão em flagrante do indiciado em preventiva e concedeu prisão domiciliar à Maria Relidiane, também presa, mas depois liberada.
De início, a Polícia tomou conhecimento de um laborátorio de entorpecentes, situado no Bairro Cidade Nova em Manaus e foi até ao local, um apartamento onde apreendeu 2 kg de drogas. A defesa argumentou que o local foi invadido, e que as drogas apreendidas deveriam ser entendidas como material inválido, decorrente de provas inaproveitáveis ante o abuso policial. O Colegiado da 1ª Câmara discordou, por entender que houve uma distinção entre os precedentes do STJ.
Os agentes de polícia do 6º DIP teriam se deslocado para o local na data dos fatos e bateram na porta do imóvel – um apartamento -, momento em que o paciente, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga pelos fundos, sendo porém alcançado e preso pelos demais agentes que faziam o cerco. Não houve invasão, como quis crer a defesa, dispôs o acórdão do Tribunal.
Isso porque “os policiais civis bateram à porta do imóvel e foram atendidos espontaneamente pelo paciente. Este, surpreso com a inesperada presença policial, de inopino, em nítida atitude de desespero, tentou fugir, não logrando êxito em seu intento”. É a hipótese de crime permanente, que, sem o abuso manifesto, autoriza o ingresso da polícia na casa.
A defesa não concordou. Assim foi ao STF. O ministro confirmou o ‘distinguishing” do Tribunal e manteve o réu preso, por entender não haver absurdeza na tese.
Para a defesa, o Tribunal de Justiça teria incidido em vedação de conduta por acréscimo de fundamentação. Saldanha discordou e fez o registro de que o acórdão demonstrou uma “imprescindível análise dos elementos de convicção constantes dos autos” do habeas corpus originário combatido. Informações foram requisitadas do Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 898229 – AM (2024/0086773-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Decisão publicada aos 18.03. 2024