O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a eficácia do julgamento e da condenação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel, por crime de responsabilidade, realizado pelo Tribunal Especial Misto (TEM) composto por deputados e desembargadores do Estado do Rio de Janeiro. O ministro julgou improcedente a Reclamação (RCL) 47666, ajuizada pelo ex-chefe do Executivo fluminense.
Precedentes
Na reclamação, Witzel alegava ter sido julgado por um “Tribunal de Exceção”, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 78 da Lei 1.079/1950 (Lei do Impeachment), que dispõe sobre a composição do Tribunal Especial Misto, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e seria incompatível com o princípio da impessoalidade. O dispositivo estabelece que o tribunal deve ser composto por cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local. No caso dos membros do Legislativo, a escolha será feita mediante eleição pela Assembleia. Já no caso dos desembargadores, mediante sorteio.
Witzel apontou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao negar a concessão de liminar em mandado de segurança, teria aplicado indevidamente as teses jurídicas firmadas pelo Supremo em diversos precedentes. A seu ver, o STF nunca apreciou a não recepção do artigo da Lei do Impeachment por incompatibilidade com o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que veda a criação de tribunais de exceção. Witzel buscava assim cassar a eficácia de seu julgamento e de sua condenação pelo TEM até o julgamento final do mandado de segurança no TJ-RJ.
Juízo natural
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, inexiste violação às decisões do STF apontadas, uma vez que o juízo natural para o processo e julgamento de crime de responsabilidade praticado por governador de estado, nos termos da Lei 1.079/1950, é o Tribunal Especial Misto. O Supremo, disse o ministro, em respeito ao devido processo legal e ao princípio do juízo natural, já declarou expressamente a recepção da norma referente à formação do tribunal para o julgamento de governadores.
O relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895, em que o STF validou normas do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima ali questionadas, mera repetição da legislação federal, inclusive quanto à formação do tribunal em questão. Na mesma ação, o Supremo declarou compatível com a Carta Constitucional a escolha, por meio de eleição, dos membros oriundos do Poder Legislativo estadual.
Impessoalidade
Ainda segundo o ministro, não há no caso qualquer violação aos princípios da impessoalidade ou imparcialidade, isso porque o dispositivo legal, ao prever a escolha dos membros do Tribunal Especial Misto integrantes do Legislativo, estabeleceu a eleição como forma de indicação de tais componentes. A participação de parlamentares, frisou o ministro, é condição indissociável ao procedimento investigativo de crime de responsabilidade, diante de sua natureza política.
Fonte: Portal do STF