A não instauração de uma justificação judicial, por indeferimento do juiz, para instruir uma futura revisão criminal, pode não afetar diretamente a liberdade de ir e vir do acusado, mas impede que o condenado produza provas para fundamentar a ação que buscará corrigir o erro judicial ou a injustiça da condenação.
Isso, por sua vez, pode comprometer o direito do réu de questionar a condenação penal que considera injusta ou inválida, mesmo que o questionamento tenha natureza reflexa, porém, atingindo, ainda que indiretamente, o direito de liberdade.
Com essa razão de decidir, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu Habeas Corpus a favor de um réu condenado a seis anos de reclusão pela Vecute, em Manaus, por tráfico de drogas. Antes, a defesa, representada pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas.
No HC de origem a defesa narrou que, após a condenação, uma testemunha se prontificou a informar que o condenado pelo tráfico de drogas fora vítima de uma armação, não tendo atuado para a empreitada criminosa. Desta forma, o advogado constituído pelo réu tomou a iniciativa de requerer ao juízo da condenação um pedido de justificação judicial para produzir provas e instruir uma futura revisão criminal. O Magistrado indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o requerente pretendeu inovar em instrução processual já concluída. Com a negativa, a defesa impetrou o writ no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na Segunda Instância do TJAM, decisão monocrática dispôs que o HC não serviria a substituir recurso próprio, previsto em lei, não ocorrendo teratologia no ato judicial combatido. Desta forma, o condenado, por seu advogado, foi ao STJ. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça definiu que não caberia habeas corpus de decisão isolada de Desembargador, e não conheceu do pedido. A Defesa agravou, vindo o pedido a ser conhecido e provido por Ribeiro Dantas.
Para o Ministro “embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, sem dúvida, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula”.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943296 – AM (2024/0336367-4)