O indeferimento pelo juiz da instauração de uma justificação judicial, embora possa não impactar diretamente a liberdade de ir e vir do acusado, impede que o condenado reúna as provas necessárias para embasar uma futura ação de revisão criminal, dificultando a correção de possíveis erros judiciais ou injustiças na condenação.
Isso, por sua vez, pode comprometer o direito do réu de questionar a condenação penal que considera injusta ou inválida, mesmo que o questionamento tenha natureza reflexa, porém, atingindo, ainda que indiretamente, o direito de liberdade.
Com esse fundamento, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus em favor de um réu condenado a seis anos de reclusão pela Vara de Execução de Penas (Vecute), em Manaus, por tráfico de drogas. Anteriormente, a defesa, representada pelo advogado Lucas Guedes, havia impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas.
No HC de origem, a defesa narrou que, após a condenação, uma testemunha se prontificou a informar que o condenado pelo tráfico de drogas fora vítima de uma armação, não tendo atuado para a empreitada criminosa. Desta forma, o advogado constituído pelo réu tomou a iniciativa de requerer ao juízo da condenação um pedido de justificação judicial para produzir provas e instruir uma futura revisão criminal. O Magistrado indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o requerente pretendeu inovar em instrução processual já concluída. Com a negativa, a defesa impetrou o writ no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Na segunda instância do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), uma decisão monocrática concluiu que o Habeas Corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso previsto em lei, uma vez que não foi identificada teratologia no ato judicial questionado. Diante disso, o condenado, representado por seu advogado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, a Presidência do STJ entendeu que não cabia Habeas Corpus contra decisão isolada de Desembargador, deixando de conhecer o pedido. A defesa, então, interpôs agravo, que foi conhecido e provido pelo Ministro Ribeiro Dantas.
Para o Ministro “embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, sem dúvida, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula”.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943296 – AM (2024/0336367-4)