O Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou recurso da Seguradora Sulamérica que busca o revigoramento de sentença da Juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11ª Vara Cível de Manaus. A sentença, no ano de 2019 condenou o Porto Chibatão, de Manaus a ressarcir a Sulamérica Seguros em R$ 650 mil por um sinistro decorrente de uma grave situação, ocorrida em 17.10.2010, dando causa ao perdimento de muitas cargas então sob custódia da empresa de terminais.
Em 2019, o Juízo sentenciante julgou procedente a ação regressiva de cobrança da Sulamérica contra o porto Chibatão, por considerar que a tragédia não decorreu de caso fortuito, pois o deslizamento que afundou vários containers não decorreu apenas de fatores naturais, pois eram previsíveis. O Chibatão recorreu e a sentença foi modificada pelo Tribunal do Amazonas. Considerou-se que houve caso fortuito. A Seguradora, por ter o recurso especial negado interpôs agravo, que foi recebido pelo Ministro Carlos Ferreira.
Nas razões do recurso especial, a Seguradora levantou ofensa ao art. 489, §1°, IV e V, do CPC, aduzindo que a Justiça local não tratou com clareza dos fundamentos que motivaram o reconhecimento da excludente de responsabilidade,limitando-se a aludir a precedentes jurisprudenciais proferidos em caso análogo e em concluir pela existência de caso fortuito, pedindo a reforma da decisão colegiada.
Ao decidir, o Ministro registrou que “a Câmara Cível do TJAM reconheceu a fortuidade, sem apontar de forma clara e fundamentada suas razões. Assim, constatada a falha na fundamentação, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2355035 – AM (2023/0142014-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA