Por ser indispensável serviço de Conselho Tutelar, Ministro libera posse de eleitos em Manaus

Por ser indispensável serviço de Conselho Tutelar, Ministro libera posse de eleitos em Manaus

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia paralisado a eleição e a posse dos novos conselheiros tutelares de Manaus, em razão de suspeitas sobre a legalidade no processo de escolha dos representantes.

A decisão do TJAM atendeu a pedido da Defensoria Pública do Amazonas, segundo o qual o processo de escolha dos conselheiros não teve a etapa de prova de títulos, violando lei municipal que previa essa fase na seleção.

No pedido de suspensão da decisão, o município de Manaus alegou que, em razão da ausência dos conselheiros tutelares, há perigo à execução de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes na cidade, além de risco à ordem e à economia públicas.

Eleição foi suspensa após término do mandato dos conselheiros anteriores
O ministro Og Fernandes destacou que a decisão que suspendeu a eleição foi tomada na véspera da posse dos novos conselheiros, após processo de seleção que transcorreu sem impugnação anterior e quando já havia se encerrado o mandato dos representantes anteriores.

“Consolidou-se, assim, situação de inequívoca gravidade à ordem pública, por se permitir que a população de uma capital do país esteja desprovida de conselheiros tutelares devidamente investidos de suas funções”, ressaltou.

Og Fernandes lembrou que o Conselho Tutelar é o órgão de apoio ao Poder Executivo encarregado de zelar pelos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, de forma que a interrupção das atividades do conselho resulta em ofensa direta à ordem pública.

“Observado o contexto de proteção à infância, nada mais precisa ser dito quanto à importância da manutenção da atuação do Conselho Tutelar. É certo que o sobrestamento da posse dos conselheiros já habilitados ocasiona a descontinuidade da prestação do atendimento em indispensável campo da administração pública”, concluiu o ministro.

Fonte STJ

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