O Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que obrigava a União a expedir documentos de licenciamento de veículos em meio físico e não por meio digital. O pedido foi concedido ante provocação da da União, que sustentou que a determinação de emissão de documento em meio físico, quando já implementado sistema eletrônico, subverte todo projeto de evolução tecnológica, segurança e economicidade que culminou com a criação de sistemas eletrônicos para controle dos registros e licenciamentos de veículos.
De acordo com a União, a manutenção da decisão do TRF 4ª Região traria grave lesão à ordem econômica, uma vez que haveria estabelecimento de despesa sem nenhuma previsão orçamentária prévia, além de se constituir em retrocesso, com documentos de CRV e CRLV a serem expedidos em papel moeda.
Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, o Ministro apreciou os fundamentos da União, dentre os quais se reporta ao fato de que a permanecer os efeitos da decisão impugnada poderia haver um custo de R$ 603. 177,377 para o País. Por outra ponta, a decisão do TRF, obtemperou a União, se constituiu em desprezo ao avanço tecnológico, com nefastos prejuízos a serem suportados.
O Ministro, ao conceder a suspensão da liminar, fundamentou que o deferimento do pedido de suspensão se atém a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência, deferindo o pedido para sustar os efeitos da decisão do TRF 4 e derrubou a decisão que exigia a volta do licenciamento de veículos em papel moeda.