O ministro Edson Fachin indeferiu pedido de livramento condicional a Nelson Meurer Júnior, condenado por corrupção passiva na Ação Penal (AP) 996. O pedido foi feito nos autos da Execução Penal (EP) 30. Segundo a decisão, a defesa de Meurer Júnior não comprovou o ressarcimento do valor indenizatório de R$ 5 milhões à Petrobras S.A., fixado pelo Supremo para reparação dos danos causados pelo crime cometido. O pagamento é um dos requisitos para a concessão da liberdade condicional.
O caso
Em maio de 2018, a Segunda Turma do STF condenou o então deputado Nelson Meurer (recentemente falecido) e seus filhos Nelson Meurer Júnior e Cristiano Augusto Meurer, no âmbito da Operação Lava Jato. De acordo com a acusação, o parlamentar, que integrava a cúpula do Partido Progressista (PP), recebeu vantagens indevidas para dar apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Como efeitos da condenação, a Turma impôs o ressarcimento mínimo de R$ 5 milhões.
Meurer Júnior foi condenado à pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, progrediu ao regime aberto.
Requisitos
No HC, a defesa alegava que todos os requisitos para a concessão da liberdade condicional teriam sido cumpridos. Contudo, o relator constatou que, apesar do cumprimento de alguns deles – o condenado não é reincidente em crime doloso, apresentou bom comportamento durante a execução da pena, não cometeu falta grave e desempenhou bem o trabalho que lhe foi atribuído –, a defesa de Meurer Júnior, mesmo intimada, não apresentou comprovante do ressarcimento à estatal ou da impossibilidade econômica de reparação do dano. Diante disso, é incabível o livramento condicional.
Veja a decisão
Fonte: Portal do STF