O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu, de ofício, habeas corpus a uma mulher acusada por tráfico de drogas no Amazonas.
Ao analisar o pedido impetrado pelo Defensor Público Fernando Serejo Mestrinho, da DPE/AM, o Ministro restabeleceu a sentença de absolvição da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, cassando a decisão do Colegiado da Primeira Câmara Criminal do TJAM, que, por meio de recurso do Ministério Público, havia anulado a sentença original e ordenado a emissão de uma nova decisão.
Dessa forma, com a decisão de Reynaldo Soares, restabeleceu-se a posição da Juíza Rosália, que, para absolver a acusada, definiu que o caso revelava ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial. Assim, a ré foi absolvida sob o entendimento de que a incursão da polícia em sua residência, sem autorização judicial, é ilícita.
Na Câmara Criminal, com o recurso do Ministério Público, a sentença foi reformada pelo Tribunal do Amazonas. O entendimento foi de que a entrada no domicílio da suspeita ocorreu em razão de fundada suspeita, consubstanciada em denúncia anônima de comercialização de entorpecentes e corroborada por flagrante de situação delitiva em crime permanente, sendo desnecessário o prévio mandado judicial.
Na concessão do habeas corpus, o Ministro ressaltou que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões que permitam mitigar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Ou seja, somente quando o contexto fático anterior à invasão indicar, de forma concreta, a ocorrência de crime no interior da residência é possível abrir mão desse direito.
Entretanto, para Reynaldo Soares, a apreensão da substância entorpecente, conforme definida por Rosália Sarmento, ocorreu com descoberta posterior a uma situação de flagrante que decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. No caso concreto, tal irregularidade tornou as provas imprestáveis, anulando todos os atos dela decorrentes, a partir da denúncia rejeitada pela Juíza.
Isso porque, segundo a decisão do Ministro, inexistiram fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio da suspeita, tendo o ato se baseado exclusivamente em denúncias anônimas.
HC 978002.2025/0028348-0