O ministro Messod Azulay, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, propôs aos colegas uma interpretação mais rigorosa para a concessão de salvo-conduto para que pessoas plantem maconha com o objetivo de produzir o óleo canabidiol (CBD).
Em julgamento nessa terça-feira (8/10), ele defendeu uma checagem aprofundada, de modo a conceder Habeas Corpus preventivo apenas nos casos em que ficar comprovado, por laudo, a imprescindibilidade desse tratamento.
O caso concreto julgado era o de uma mulher de 37 anos que sofre de ceratocone (doença ocular) e cegueira progressiva. O óleo prescrito ajudaria a reduzir a pressão ocular, o que reduziria dores e adiaria o avanço das doenças.
Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira propôs conceder o salvo-conduto para a compra de dez sementes e o plantio de até sete plantas de maconha. Ela aplicou a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
O ministro Messod não divergiu, mas se insurgiu por considerar que faltou comprovação, no caso concreto, de que esse é um tratamento imprescindível.
“Se for assim, vamos abrir a solicitação de salvo-condutos que venham diferente da forma como foi decidido pela 3ª Seção. No caso, já uma receita médica, mas não vi no processo um relatório descrevendo a imprescindibilidade do uso”, sustentou o magistrado.
“E ela (a autora da ação) não especifica. Ela diz que tem essa doença, essa e aquela — uma série de doenças. É para se dar essa elasticidade?”, questionou.
Canabidiol prescrito pelo médico
A consolidação da posição do STJ sobre a possibilidade de conceder esses salvo-condutos para plantio de maconha ocorreu justamente por causa de questionamento do ministro Messod. Ele não era ainda integrante da corte quando a jurisprudência foi formada e buscou alterá-la.
Como a posição foi estabelecida em julgamento de Habeas Corpus, não se firmou tese vinculante. E a 3ª Seção não avançou sobre critérios específicos para avaliar a concessão do HC preventivo.
Em vez disso, concluiu que a concessão será possível quando ficar claro que “o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado”.
A ministra Daniela Teixeira sustentou que, no caso concreto, a paciente tem documentação de vários médicos assinalando a gravidade do seu quadro de saúde e os benefícios obtidos com o tratamento, além da comprovação de que não pode adquiri-lo no mercado.
Os demais colegas de 5ª Turma consideraram que os pressupostos para a concessão do salvo-conduto estão devidamente preenchidos, conforme a jurisprudência. O ministro Messod Azulay não divergiu: acompanhou a relatora, com a ressalva de entendimento.
RHC 191.252
Com informações do Conjur