O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que seja afastada a exigência de submissão de um apenado a exame criminológico para que eventualmente obtenha progressão de regime.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a realização prévia do exame, com o argumento de que “o reeducando foi condenado por furto qualificado e roubos, destacando-se, neste caso, a gravidade concreta dos delitos”. Isso evidencia, ainda segundo o TJ-SP, “periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade”.
Ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa do apenado, o ministro Schietti destacou que a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de exame criminológico, nos termos da Lei 14.843/2024, não retroage a crimes praticados antes da sanção da norma, por se tratar de inovação legislativa mais gravosa
“Por fim, urge consignar que, em relação a delitos cometidos antes da promulgação da referida lei, ‘a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena’”, acrescentou Schietti, fazendo menção a um HC anteriormente relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
HC 957.751
Com informações do Conjur