Abordagens policiais baseadas em suspeitas razoáveis em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, após o sujeito ter saído em debalada carreira, fugindo da viatura policial, evidenciam que a busca, sem mandado judicial, não foi aleatória.
O Ministro Sebastião Reis, do STJ, negou um habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, fundamentando a ausência de constrangimento ilegal na decisão que aceitou um recurso do Ministério Público contra a rejeição de denúncia por tráfico de drogas.
O Ministro não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformou a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal.
Segundo Sebastião Reis, a decisão do TJAM refletiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, que legitimam abordagens policiais baseadas em suspeitas razoáveis em locais conhecidos pelo tráfico de drogas.
A decisão destaca que o habeas corpus não é o meio adequado para substituir o recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afirmou que não houve ilegalidade flagrante que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
“Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado”.
“Observo que o acórdão impugnado bem demonstrou a existência de justa causa na abordagem policial, que não foi aleatória, mas amparada em atitude suspeita do recorrido, que foi abordado após empreender fuga ao avistar a guarnição, levantando suspeitas por conta do local, conhecido por ponto de venda de drogas, sendo esta conduta padrão durante abordagens de rotina”, finalizou Reis.
O suspeito, réu em ação penal, fugiu da Polícia ao ser avistado no Beco Santa Rita, no Bairro do Coroado, em Manaus. Fugindo da Polícia, o suspeito tentou pular um muro, e não conseguiu, caindo em seguida.
Decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento rejeitou a denúncia, por entender que a apreensão foi ilegal. Com o recurso em sentido estrito do Ministério Público, a situação jurídica do réu, face à apreensão das drogas, foi considerada válida. O processo segue o curso exigido pela lei especial.
HABEAS CORPUS Nº 919327 – AM (2024/0202017-1)
Abaixo, a Ementa da Decisão do TJAM, referendada pelo Ministro
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA PESSOAL. INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.- Legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244, do CPP).- A justa causa para a ação penal é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação.- Existentes elementos indicando a materialidade do fato e indícios de autoria da conduta delitiva, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve a denúncia ser recebida.- Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.