Ministro define que o crime não existiu e absolve réu condenado no Amazonas

Ministro define que o crime não existiu e absolve réu condenado no Amazonas

O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu ordem de habeas corpus e absolveu um réu  condenado pelo TJAM sob o entendimento de que no caso restaram fundadas dúvidas sobre a existência do crime de tráfico de drogas imputado pelo Ministério Público do Amazonas. O Ministro considerou que o édito condenatório foi efetuado exclusivamente por meio de provas obtidas com busca pessoal ilegal, da qual restou a apreensão de 35,06 g de maconha. 

Os fatos remontam ao dia 07.05.2023, quando policiais militares, em patrulhamento de rotina na Compensa, encontraram um homem em atitude suspeita, pelo que deliberaram por uma busca pessoal, sendo que com o ‘suspeito’ foi encontrado a droga. Na sequência o ato deu azo à prisão em flagrante, à denúncia e a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal do Amazonas que rejeitou a apelação. 

No STJ, o Defensor Público Inácio de Araújo Navarro, da DPE/AM apontou constrangimento ilegal. Para tanto, apontou que a Polícia, ao flagrantear o réu considerou apenas seu nervosismo para considerar que ocultava objetos utilizados na prática do crime, o que estaria em desacordo com a recomendação dos Tribunais Superiores.

Pontuou que seria necessário que a suspeita narrada estivesse fundada em elementos que indicassem, de forma objetiva, a ocorrência de crime no momento da abordagem, o que não teria ocorrido no caso. Assim, pediu  a nulidade da busca pessoal e das provas por meio delas obtidas, com a consequente absolvição do paciente. O pedido foi atendido. 

De acordo com o Ministro,  no exame dos autos, deveras não se pode constatar a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse que o paciente, na data dos fatos, estivesse na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime.  

Na sequência, concluiu que “a ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida”. 

“Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal (35,06g de maconha) – impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas”, finalizou o Ministro declarando o réu absolvido na forma do Artigo 386, VI do CPP. 

HABEAS CORPUS Nº 957297 – AM

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