Não satisfaz a exigência legal da busca pessoal meras informações de fonte não identificada ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial
A abordagem realizada tão somente com base em denúncia anônima não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indiquem que o paciente estaria em posse de drogas.
Com essa disposição, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ, atendeu a um habeas corpus impetrado pelo defensor Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, da DPE/AM.
O Ministro dispôs haver constrangimento ilegal na manutenção de condenação pelo TJAM ao Paciente, réu em ação penal por tráfico de drogas, relativo à apreensão de 17 gramas de maconha, e concedeu habeas corpus para anular a condenação pela Justiça do Amazonas.
Serejo Mestrinho reiterou a tese de nulidade de busca pessoal, rejeitada em julgamento de apelação na instância local, defendendo que, ao tempo do flagrante, a busca pessoal que deu motivo à prisão do suspeito decorreu apenas de informações anônimas. Porém, sem outras diligências, a busca sofrida pelo assistido decorrera, tão só, da descrição pessoal do detento que, ao depois, restou condenado.
Ao confirmarem as características pessoais do suspeito, os policiais o constrangeram, mediante busca pessoal, com o qual foram encontrados 17 g de maconha, isso sem diligências preliminares ou quaisquer outros dados concretos.
O Defensor, nesta forma, requereu a nulidade de todas as provas decorrentes da busca pessoal. O Ministro entendeu pertinente a demanda e concedeu a ordem, confirmando a procedência do pedido, e, por consequência, desfazendo o acórdão, impondo o retorno dos autos ao juízo da Vecute, para adotar as medidas cabíveis.
Ao conceder o writ, o Ministro definiu que, para a busca pessoal, é necessário, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que a justifique objetivamente, não satisfazendo a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas, devendo haver circunstâncias objetivas e concretas.
“A busca pessoal não deve ser interpretada como salvo-conduto para medidas vexatórias, motivadas por suspeitas genéricas”, escreveu.
“Concedo a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para proferir novo julgamento, como entender de direito”, fixou o Ministro Antônio Saldanha.
O réu deverá ser submetido a novo julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 917008 – AM (2024/0191609-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE: RODRIGO NASCIMENTO LIMA