Decisão do ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manda que a 2ª Vara Criminal de Itanhaém (SP) envie uma ação penal ao Ministério Público, permitindo que seja proposto um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A medida se baseia na retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei “anticrime” de 2019, que trouxe essa possibilidade para réus em processos penais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia anteriormente negado ao réu o direito ao ANPP, argumentando que a “prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” já estava encerrada, havendo já uma sentença condenatória. No entanto, o ministro Nunes Marques destacou que a 2ª Turma do STF já reconheceu, em julgamento do Habeas Corpus 220.249, a aplicação retroativa do ANPP a investigações e ações penais em curso até o trânsito em julgado.
A decisão do ministro se fundamenta no princípio constitucional de que uma norma penal mais benéfica deve retroagir em benefício do réu, conforme previsto no inciso XL do artigo 5º da Constituição. Além disso, foi ressaltado que, no caso em questão, não havia sentença transitada em julgado quando a Lei “anticrime” entrou em vigor.
Segundo a jurisprudência da 2ª Turma do STF, a defesa deve manifestar sua intenção de aderir ao ANPP “na primeira oportunidade após a vigência da lei”, o que foi observado no presente caso. O ministro Nunes Marques concluiu que, salvo em situações onde os requisitos para o ANPP são manifestamente ausentes, o magistrado não deve recusar a remessa do processo ao Ministério Público, sob pena de contrariar a legislação e frustrar a finalidade do instituto.
Esta decisão reforça o entendimento de que o ANPP, como norma penal mais benéfica, pode ser aplicado retroativamente, beneficiando réus em processos ainda não transitados em julgado, em conformidade com os preceitos constitucionais.
HC 242.682