Diante da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inevitável concluir pela convolação da expetativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação.
Com essa disposição, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, definiu um mandado de segurança, após negar recurso do Estado contra decisão do Tribunal do Amazonas, que declarou que um candidato aprovado num concurso público realizado pela SUSAM – para o cargo de Nível Superior – Farmacêutico Bioquímico, de mera expectativa de direito, passou a ter o próprio direito à nomeação para o cargo ante preterição comprovada.
Isso porque o impetrante demonstrou a existência de 22 (vinte e duas) pessoas com vinculação tipo contrato temporário ou contrato por prazo, com atuação na SUSAM como Farmacêutico Analista Clinico, o mesmo cargo para o qual concorreu no concurso.
No TJAM se considerou-se a quantidade de pessoas nomeadas para o cargo do impetrante (até a 110º posição) e a colocação alcançada pelo candidato (129º posição), com análise de que as contratações precárias operadas pela Administração Pública alcançaram a sua classificação no certame. Com a concessão da segurança, o Estado foi ao STF, por meio de recurso extraordinário, negado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso explicou que para dissentir do que havia sido decidido pelo Tribunal do Amazonas, seria necessário a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que atraíria a incidência das Súmulas 279 e 454 da Suprema Corte.
O Ministro também recusou a alegação de que a decisão do Tribunal do Amazonas tenha se constituído em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ante a inexistência de repercussão geral no julgamento do ARE 842.214 RG, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli, no Tema n. 868 da Suprema Corte, ou seja, a tese levantada não comportou ofensa a Constituição Federal.
RE 1522788 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)