O Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou que um menor de idade sob guarda tem direito a pensão por morte, uma vez que reste comprovada a dependência econômica do instituidor do benefício- a avó materna- como no caso julgado pelo Tribunal do Amazonas. Com a decisão, Sérgio Kukina conheceu de recurso da AmazonPrev, mas lhe negou provimento.
“Esta Corte firmou orientação segundo a qual o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Lei n. 9.528/1997 que, alterando a redação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o exclui do rol dos dependentes para efeitos previdenciários”, ilustrou o Ministro na decisão que rejeitou o mérito do Recurso interposto pelo Amazonprev.
Na origem, o Tribunal do Amazonas deliberou que a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor impúbere, quais sejam, o art. 227 da CF/88 – dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente – e o art. 33, § 3 º , do Estatuto da Criança e do Adolescente – que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Prevaleceu o entendimento do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, de que “embora, a Lei nº. 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol dos dependentes para fins previdenciários, deve ser adotado o silogismo jurídico já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp 1.411.258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732), para a resolução da controvérsia, sendo devida a pensão previdenciária ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência financeira entre o menor e o guardião” .
No TJAM, a sentença foi confirmada pela Segunda Câmara Cível. Com o Colegiado confirmando a decisão, o AmazonPrev foi ao STJ. Além de confirmar o julgado, Kukina enfatizou que a matéria também comportou o revolvimento de fatos e provas, não admitido em sede de recurso especial.
RECURSO ESPECIAL Nº 2007241 – AM (2022/0172595-8