Ministro confirma decisão que barrou ‘revisão da vida toda’ a Segurado no Amazonas

Ministro confirma decisão que barrou ‘revisão da vida toda’ a Segurado no Amazonas

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a uma Reclamação Constitucional que contestava decisão da 8ª Vara Federal Cível do Amazonas, que havia rejeitado pedido de revisão de benefício previdenciário com base na tese da ‘revisão da vida toda’.

A defesa do reclamante alegava que o Juízo Federal da 8ª SJAM havia descumprido a determinação de suspensão nacional dos processos que discutem o Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF).

O reclamante sustentava que o processo deveria permanecer suspenso até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no RE 1.276.977, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O Tema 1.102 trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99.  

Com essa decisão, o STF permitiu que parte dos aposentados utilizassem contribuições anteriores ao Plano Real. Desta forma, os aposentados poderiam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida. O STF chegou a entender que os aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 teriam a possibilidade de usar todas as contribuições, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico para seus interesses. O INSS embargou. 

Embora o INSS tenha interposto embargos de declaração em maio de 2023, apontando omissões e requerendo a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.102, Gilmar Mendes destacou que o Plenário do STF, em 21 de março de 2024, julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99. Essa decisão consolidou que não há opção para os segurados em adotar a regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício.

Ou seja, o STF recuou de sua própria posição. Significa que os aposentados não podem mais optar entre utilizar ou não as contribuições anteriores ao Plano Real.

O Ministro salientou que a decisão do Plenário superou a tese firmada no Tema 1.102, justificando o levantamento da suspensão do processo pelo juízo Federal no Amazonas em janeiro de 2025. O juízo federal do Amazonas prosseguiu no julgamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda, alinhando-se à nova orientação do STF, defendeu Gilmar. 

Na análise da Reclamação, Gilmar Mendes afirmou que o instrumento processual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, não pode servir como atalho para levar a questão diretamente ao STF. O Ministro concluiu que não houve descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional, pois a decisão da 8ª Vara Federal Cível do Amazonas se baseou em acórdão vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal. 

“Não vislumbro teratologia na decisão proferida pelo juízo de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação”, concluiu o Ministro Gilmar Mendes, mantendo a sentença que contrariou o pedido de revisão do benefício previdenciário, rejeitando, desta forma, a pretensão de cassação da sentença. 

No caso, o cálculo do benefício previdenciário, de acordo com os efeitos da sentença, ainda pendente de recurso ordinário, continuará sendo realizado com base na regra de transição, que determina o uso da média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo (a partir de julho de 1994). Assim, o pedido de revisão com base na “regra definitiva”  continua improcedente ante a negativa de aceite à Reclamação Constitucional. 

RCL75725 / AM

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