Aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, ainda que de forma genérica, não cabe à instância imediatamene superior de Jurisdição, negar o exame do recurso, à pretexto de ausência de indicação, pelo recorrente, de peças essenciais ao reexame da questão.
Com essa disposição, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu um habeas corpus para que um agravo em execução tenha o seu exame na Justiça do Amazonas. Na origem, o Juiz da Execução, em Manaus, deferiu ao condenado, em execução de pena, 60 dias de remição- abatimento da pena- em razão de trabalho, mas indeferiu a remição por leitura, Contra a decisão, a Defesa interpôs agravo em execução penal. O recurso foi indeferido liminarmente. Desta forma, impetrou-se um HC a favor do apenado.
A decisão combatida dispôs que o agravo em execução interposto restou desacompanhado de quaisquer peças, e que é ônus do agravante a indicação das peças dos autos para as quais pretenda reconsideração, nos termos do art. 587, do Código de Processo Penal.
O condenado pediu o reconhecimento das leituras de obras dos meses não aceitos pelo magistrado, contudo, segundo a decisão “não informou quais foram as obras lidas e, tampouco, juntou mapa de leitura, além de não anexar a validação da mesa avaliadora, e não apresentar resenha ou relatório da leitura reclamada”. O Ministro discordou da análise.
Ao deferir o Habeas Corpus para que o Tribunal reexamine o recurso, Reynaldo Soares dispôs que “pude constatar que a Defensoria pública indicou ao juízo da Vara de execuções criminais que pretendia traslados, para a instrução do recurso, a cópia integral dos autos do processo de execução penal .Desse modo, entendo que o paciente cumpriu com seu dever, embora tenha indicado as peças de modo genérico e não apenas aquelas especificadas pelo Tribunal”.
“Concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa”
HABEAS CORPUS Nº 888870 – AM (2024/0031794-1)