Ainda que nociva e prejudicial a cocaína que serviu ao comércio ilícito empreendido pelo agente do crime, não deve o juiz se apegar exclusivamente a esse critério deletério da natureza da droga para negar maior fração no abatimento da pena imposta durante o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial quando a quantidade dessa mesma droga é inexpressiva. Negar essa realidade é incidir em desvalor desproporcional no uso dos critérios definidos para a aplicação da pena ao condenado pelo tráfico de drogas.
Com essa disposição, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu Habeas Corpus, emitindo a ordem de ofício, para diminuir a pena a um condenado por tráfico de drogas pela Justiça do Amazonas. O Habeas Corpus foi impetrado pelo Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, da DPE/AM.
O paciente foi condenado inicialmente à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da prática de delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, por ter sido preso em flagrante delito com 1,72 g de cocaína (pouco mais de um grama) da droga. A condenação se operou no Juízo da Comarca de Codajás, no Amazonas.
Emitida a sentença, a Defensoria Pública apelou para o TJAM. Acórdão da Primeira Câmara Criminal entendeu que “o Juiz, no momento de estabelecer o patamar do benefício do tráfico privilegiado, deve levar em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida, mormente quando não for utilizada para exasperar a pena inicial do Réu”. O recurso foi rejeitado e a condenação mantida. A DPE/AM impetrou habeas corpus ao STJ.
No HC o Defensor sustentou que “o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima legal com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, embora a respectiva quantidade não fosse expressiva”.
Ao examinar o remédio heroico, o Ministro dispôs que “no que pese a natureza especialmente deletéria da droga apreendida, no caso, a respectiva quantidade é inexpressiva, revelando-se desproporcional o desvalor atribuído aos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006”
De ofício, o Ministro reduziu as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais do Amazonas.
HABEAS CORPUS Nº 883288 – AM (2024/0002476-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS