O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o bloqueio de recursos do Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo para o pagamento de créditos referentes a uma ação trabalhista. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 48403, ajuizada pelo governo estadual.
No caso em análise, a Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde), uma entidade que atua na gestão de serviços e administração hospitalar, foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a um prestador de serviços que atuou em contrato da entidade com o Estado do Rio de Janeiro. O juízo da 1ª Vara Trabalhista de Duque de Caxias (RJ) determinou o bloqueio e indicou uma conta referente a um convênio entre a Pró-Saúde e o Estado do Espírito Santo.
Segundo o juiz, como os recursos foram destinados a uma entidade privada, não poderiam mais ser considerados repasses de natureza pública e de titularidade do Estado do Espírito Santo e, por esse motivo, não estariam abrangidos pela regra da impenhorabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a decisão, pois considerou não ter sido provado que os recursos penhorados seriam públicos.
No TST, por sua vez, a relatora do caso rejeitou a tramitação do recurso do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que o acórdão do TRT-1 afirma não ter sido comprovado que a totalidade dos recursos na conta seriam públicos. Ela explicou que para se chegar a uma conclusão diferente seria necessário o reexame de provas, o que é vedado naquela instância recursal.
Verbas públicas
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes verificou ter ocorrido violação à decisão tomada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, de sua relatoria. Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram o bloqueio de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.
O ministro destacou que o governo estadual comprovou que as contas bloqueadas estão vinculadas a contrato de gestão firmado com a Pró-Saúde, o que torna indevido o bloqueio de créditos efetuado pela Justiça trabalhista.
Com essa fundamentação, o relator julgou o pedido procedente e determinou que seja proferida outra decisão, desta vez observando o entendimento firmado na ADPF 664.
Fonte: Portal do STF