Ausente a fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, com menção apenas à quantidade de droga apreendida e com a conclusão automática de que o flagranteado se constitua num risco sobre a garantia da ordem pública, não se justifica a prisão do investigado, ainda que flagranteado com vultosa quantidade de drogas conjuntamente com petrechos, produtos e outros instrumentos.
Com essa disposição, o Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado no STJ, aceitou a tese de teratologia numa prisão por tráfico de substâncias entorpecentes, e concedeu um habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Bruno Henrique Soré, da DPE/AM contra prisão mantida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal do Amazonas.
No writ de natureza constitucional, o Defensor acusou a ilegalidade da decisão do Juiz Ian Andrezo Dutra, em Plantão Criminal, por ter decretado em audiência de custódia a prisão preventiva do paciente sem pedido do Ministério Público ( e com parecer favorável do Promotor de Justiça para concessão de liberdade provisória) e sem requerimento da autoridade policial, fazendo-o de ofício, com confirmação posterior na segunda instância que negou a ordem de habeas corpus para o resguardo da ordem pública, apenas mencionando a gravidade do delito, bem como risco de reiteração delitiva.
A decretação de prisão preventiva, de ofício, segundo a decisão, é fato que deva ser verificado no exame de mérito do pedido, e, assim, negou a liminar requerida. Entretanto, por entender presente a teratologia, ante a falta de fundamentação concreta para justificar a prisão do paciente, embasada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico, sem a demonstração do risco causado pelo estado de liberdade do paciente e sem demonstração de elementos concretos e idôneos aptos à prisão, concedeu a ordem de ofício.
HABEAS CORPUS Nº 879413 – AM (2023/0461147-0)
Decisão de 19/12/2023