O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública do Amazonas, estabelecendo mais um precedente importante no âmbito do processo penal. O Ministro afirmou que o sistema processual penal não permite buscas pessoais realizadas como rotina ou prática de policiamento ostensivo, com finalidades preventivas ou exploratórias.
O caso envolveu um réu acusado de tráfico de drogas, cuja ação penal havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A decisão do TJAM, relatada pelo Desembargador Henrique Veiga, da Primeira Câmara Criminal, acolheu um recurso da Promotora de Justiça Yara Rebeca Marinho de Paula, sob o argumento de que a rejeição da denúncia equivaleria a um julgamento antecipado da lide, o que não é permitido pelo direito processual penal, especialmente diante da materialidade e dos indícios de autoria da infração.
Não concordando com a decisão do TJAM, o Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), impetrou habeas corpus junto ao STJ. Em sua argumentação, Serejo sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de uma busca pessoal realizada sem a devida presença de fundadas suspeitas.
O Ministro Saldanha Palheiro, ao analisar o caso, discordou da avaliação do TJAM de que havia fundamentos suficientes para a realização da busca pela Polícia Militar sem mandado judicial. O Ministro observou que a abordagem policial foi motivada pelo fato de o réu ser suspeito de um homicídio ocorrido três meses antes, o que, por si só, não justificaria a busca pessoal. Ele ressaltou a ausência de indícios concretos de que o réu estivesse em posse de drogas, armas proibidas ou outros objetos que configurassem corpo de delito.
Com a concessão do habeas corpus, o Ministro declarou a nulidade das provas obtidas na busca e restabeleceu a decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, que, antes, havia rejeitado a denúncia. A decisão reforça a necessidade de justificativas concretas para a realização de buscas pessoais, reafirmando a importância da proteção dos direitos individuais no âmbito do processo penal.
HC 934350(2024/0289283-9 – 08/08/2024)