Ministro anula ida de réu a júri no Amazonas por pronúncia baseada apenas no inquérito

Ministro anula ida de réu a júri no Amazonas por pronúncia baseada apenas no inquérito

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia determinado a ida de um réu e de coautores ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em Manaus. O Ministro ressaltou que é cabível a extensão dos efeitos do recurso provido ao corréu, caso se evidencie identidade de fatos e ausência de provas no contexto processual.

O fundamento para a anulação reside no entendimento de que a sentença de pronúncia não poderia ter se ancorado exclusivamente em informações da autoridade policial colhidas na fase inquisitorial, sem que os elementos indiciários tenham se convalidado mediante crivo judicial.

Segundo o ministro, é indispensável que os elementos de prova que embasam a pronúncia sejam devidamente judicializados, garantindo o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa dos acusados. A decisão reafirma a importância de um procedimento regular, que respeite os direitos fundamentais e o devido processo legal, especialmente em casos envolvendo crimes contra a vida. 

Anteriormente, a defesa, representada pelos advogados Maurílio Ferreira da Costa Filho e Tarcísio Neves de Souza, havia argumentado em recurso em sentido estrito que a decisão de pronúncia deveria ser reconsiderada pelo Tribunal do Amazonas, uma vez que estava carregada de excesso de linguagem, o que a tornaria inapta para o Conselho de Sentença a ser instaurado na sessão de Júri.

O TJAM, entretanto, rejeitou as alegações, fundamentando que, se as testemunhas e os declarantes desmentiram as informações prestadas à polícia, isso se devia ao medo ou receio de envolvimento na situação.

Em sentido oposto, o Ministro Saldanha definiu que para que a pronúncia se sustente de forma legítima, é necessário que os elementos de prova sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, garantindo, assim, o devido processo legal, o que não ocorreu no caso concreto, restando apenas elementos indiciários do bojo do inquérito policial. 

O ministro ressaltou que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a formação do convencimento apenas com base em provas não judicializadas. Essa orientação já foi reiterada em precedentes recentes, que enfatizam a necessidade de uma prova mínima produzida em ambiente judicial para a imputação de crimes de natureza grave, como o homicídio qualificado.

Dessa forma, com o provimento do agravo, o recurso especial foi conhecido para despronunciar o acusado e os demais réus da prática do crime descrito no artigo 121, do Código Penal.

AgRg no AREsp 2147953

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