Ministro anula busca pessoal e condenação por tráfico no Amazonas

Ministro anula busca pessoal e condenação por tráfico no Amazonas

 Decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ, concedeu habeas corpus para anular a condenação de um acusado por tráfico de drogas no Amazonas que foi absolvido em primeira instância, mas findou sendo condenado com recurso do Ministério Público pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

A medida foi tomada por iniciativa da Defensoria Pública que insistiu na constatação de irregularidades na busca pessoal realizada pela Polícia Militar durante uma abordagem ao suspeito. O HC foi proposto pelo Defensor Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho. 

O caso em questão envolveu um suspeito que estava em um local conhecido por atividades de tráfico de drogas em Manaus.  Os policiais militares abordaram o réu alegando que seu nervosismo frente à aproximação da guarnição da viatura policial justificariam uma busca pessoal.

No entanto, o Ministro Palheiro destacou que, de acordo com o artigo 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, uma busca pessoal não precisa de autorização judicial prévia apenas em situações onde existam fundadas suspeitas de um delito iminente. O Ministro concluiu que, no caso analisado, a abordagem e a busca não estavam suficientemente justificadas.

Palheiro argumentou que o nervosismo do réu e sua presença em uma área de tráfico não constituem razões concretas e substanciais para a realização da busca. A decisão destaca que as provas obtidas de maneira irregular devem ser consideradas nulas, o que resultou na anulação da condenação fincada na Primeira Câmara Criminal do Amazonas.  

O julgamento ressalta a importância de se observar rigorosamente os requisitos legais para a realização de buscas pessoais e garante que intervenções policiais sejam baseadas em fundamentos sólidos e bem estabelecidos.

A concessão do habeas corpus não só reforça o compromisso com a proteção dos direitos individuais, mas também estabelece mais um importante precedente sobre a necessidade de justificar adequadamente as ações policiais, preservando a integridade do processo judicial.

HABEAS CORPUS Nº 936291 – AM (2024/0299421-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

 

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