Em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Estado do Amazonas terá até 120 dias, contados a partir de 1º de fevereiro de 2025, para implementar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, o MEPCT .
A determinação vem como resposta a um pedido do Estado, que solicitou a suspensão da tutela provisória inicialmente concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contexto da decisão
Na origem, a ação civil pública n.º 1006388-65.2022.4.01.3200, do Ministério Público Federal (MPF), no Amazonas, buscou a implementação do MEPCT pelo Estado e pela União, em conformidade com a Lei n.º 12.847/2013, que estabelece o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
O juízo de primeira instância determinou a criação do mecanismo em 90 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.
O MPF argumentou que o MEPCT deveria contar com estrutura adequada, recursos orçamentários e servidores suficientes para a realização de visitas periódicas a unidades prisionais e locais de custódia, como delegacias. O cumprimento provisório dessa sentença foi exigido, levando à tramitação de recursos pelo Estado para suspender a medida.
Na origem, o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas ajuizou a ação civil pública n.º 1006388-65.2022.4.01.3200, objetivando a implementação do MEPCT pela União e pelo Estado, no âmbito de suas competências, de acordo com a Lei n.º 12.847/2013.
A justiça de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo tutela de urgência para que o Estado implementasse o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT), com a estrutura, os recursos orçamentários e o número de cargos necessários ao funcionamento adequado do órgão e fixou o prazo de 90 dias para cumprimento.
O Estado do Amazonas, por sua vez, propôs o pedido de Suspensão de Liminar nº 1014726-54.2024.4.01.0000, dirigido à Presidência do TRF-1. O pedido de suspensão foi indeferido sob o fundamento de que não haveria “gastos imediatos ou alterações na organização administrativa” decorrentes da referida tutela. O Estado interpôs agravo interno contra essa decisão, que foi desprovido.
O Tribunal entendeu que o Estado não declarou “de que a forma a implementação do protocolo resultaria em dano grave à ordem pública, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”.
Essa decisão é que se constituiu no objeto do pedido de suspensão da tutela provisória levada ao Ministro Barroso. No STF, o Estado pediu a suspensão parcial dos efeitos da decisão impugnada, e obteve um novo prazo, mais elástico, de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de fevereiro de 2025, para o cumprimento da decisão judicial.
STP 1055 / AM – AMAZONAS
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO