Decisão do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um acusado de tráfico de drogas com o entendimento de que as provas deeriam ser anuladas porque obtidas por guardas civis civis em busca pessoal.
O caso envolveu a revista de um réu que, segundo a denúncia, estava em um local conhecido por tráfico de drogas e demonstrava nervosismo, sendo encontrado com dinheiro e drogas.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a busca foi justificada, mas Schietti entendeu que a ação dos guardas era ilegal, pois não estava relacionada à sua competência constitucional de proteger o patrimônio municipal e não ocorreu em situação de flagrante delito, o que permitiria a atuação de qualquer cidadão.
O ministro destacou que a suspeita de posse de algo ilícito só foi confirmada após a busca, e que o simples nervosismo do réu não era justificação suficiente para a abordagem. Essa decisão segue entendimento pacificado pelo STJ sobre os limites de atuação das guardas municipais no Sistema Único de Segurança Pública.
Entendeu-se que o fato de as guardas civis municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF ) 995, não altera a competência que lhes foi constitucionalmente atribuída. Ou seja, não dá a elas a amplitude de atuação das polícias.
“A simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão”, escreveu Schietti.
HC 2.528.108 – SP