A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou outro Habeas Corpus (HC 203331) impetrado pela defesa do segurança Giovane Gaspar da Silva, acusado de homicídio pela morte de João Alberto (Beto) Freitas nas dependências de uma loja da rede Carrefour em Porto Alegre (RS), em novembro de 2020. Segundo a ministra, a decisão que determinou a prisão cautelar, questionada no HC, não apresenta ilegalidade.
O caso
Em 20/11/2020, Giovane e outro segurança foram filmados agredindo e pressionando o peito de Beto Freitas, após imobilizá-lo no chão, e presos em flagrante. Freitas morreu por asfixia.
A Justiça estadual do Rio Grande do Sul converteu, no mesmo dia, a custódia em prisão preventiva. A defesa do acusado impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados.
Em abril deste ano, a ministra Cármen Lúcia havia rejeitado o HC 199934, em que a defesa pedia revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas.
No novo pedido de liberdade, a defesa alegava, entre outros pontos, que a conduta atribuída a seu cliente não tem gravidade concreta que autorize sua prisão. Sustentou, ainda, que ele é primário, tem ótimos antecedentes e não oferece nenhum risco à ordem pública.
Motivo idôneo
Ao negar seguimento ao HC, a relatora não verificou ilegalidade na decisão que determinou a prisão cautelar, diante das circunstâncias do ato praticado e dos fundamentos apresentados nas instâncias anteriores. Segundo a ministra, a prisão está em harmonia com entendimento do STF de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime e pelo modo de agir, justifica a custódia cautelar.
Ela observou também que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte, a existência de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão cautelar, desde que os autos contenham elementos concretos que recomendem a sua manutenção.
Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que, para acolher as alegações da defesa de que o acusado não teria praticado a conduta que matou a vítima e que haveria dúvida quanto à presença da intenção de matar (dolo), seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
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Fonte: Portal STF