A Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, apreciou habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liberdade também levado em HC, ainda não julgado, mas da qual se lançou decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Roraima que indeferiu liminarmente a ordem pretendida. A ré, Paciente na ação de habeas corpus é mãe de crianças menores de 12 anos, porém, foi mantida a decisão que negou pedido de prisão domiciliar, por ser hipótese excepcional, embora não descrita expressamente no Código de Processo Penal.
A Ministra firmou sua decisão com amparo na impossibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, muito embora a defesa insistisse que haveria no caso concreto, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
A tese fora sustentada no fato de que a Paciente teria direito à prisão domiciliar, pois é mãe das quais duas crianças dependem de sustento. Primeiramente, a Relatora firmou, em harmonia com a Súmula 691 do STF que não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Não haveria, no caso, examinado, firmou a Ministra, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências.
Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador de origem ( em Roraima), esclarecera na decisão que houve “existência de situação excepcionalíssima apta a justificar o indeferimento do pedido, porque embora a Paciente seja mãe de duas crianças, houve descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, em outro feito, no qual lhe é imputado o crime de roubo (praticado com violência ou grave ameaça), de forma que não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
Concluiu que “é possível ao Magistrado negar o benefício, notadamente na hipótese de descumprimento anterior do benefício, mediante reiteração na prática delitiva, conclusão que advém da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o disposto no artigo 282,§ 4º, c/c o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.
Nos autos se evidenciaram elementos probatórios que indicaram a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública, no caso concreto, porque a Paciente já se encontrava em gozo de prisão domiciliar concedida em ação penal, e fora preso novamente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, demonstrando comportamento incompatível com a fruição da benesse. O Habeas Corpus foi indeferido.