O fato de uma pessoa, antiga conhecida da equipe policial, demonstrar nervosismo ao avistá-la em um local notório pelo tráfico de drogas não configura, por si só, fundada suspeita que justifique a revista pessoal.
Laurita Vaz reiterou jurisprudência do
STJ sobre abordagens ilegais da PM
José Roberto/SCO/STJ
Esse foi o entendimento adotado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para reiterar mais uma vez a jurisprudência da corte sobre a matéria e determinar a anulação de provas colhidas contra um homem condenado por tráfico de drogas.
No caso julgado, o réu foi preso em flagrante após a revista encontrar com ele 445 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa, então, impetrou Hapeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas teve o pedido negado.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz constatou que a busca pessoal contra o suspeito foi justificada apenas por ele ser conhecido dos policiais, demonstrar nervosismo e estar próximo a um ponto conhecido de comércio de drogas.
“Convém assinalar que não consta nos autos que os agentes públicos teriam visualizado o réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas”, assinalou a ministra na decisão.
HC 772.972
Com informações do Conjur