A impossibilidade de esmiuçar fatos e provas, a ausência de flagrante ilegalidade na prisão, sem que o excesso de prazo na formação da culpa seja um critério matemático, mormente quando associado ao tempo de fuga do suspeito do ato criminoso, foram os fundamentos usados pela Ministra Daniela Teixeira, do STJ, para negar pedido de habeas corpus a um pecuarista do Amazonas, acusado de envolvimento no assassinato de duas pessoas no município de Humaitá no ano de 2021.
A Ministra Daniela Teixeira, do STJ, negou a Celso Deola pedido feito pela defesa do pecuarista de Humaitá para responder em liberdade a processo que apura as mortes de Jeferson André Bungentab e Neslon Antônio da Conceição, assassinados na Br-319 e cuja autoria, segundo o Ministério Público do Amazonas, é do fazendeiro. O motivo das mortes teriam sido desavenças que o pecuarista tinha com as vítimas.
Inicialmente a defesa ingressou no TJAM com habeas corpus contra a prisão determinada pelo Juízo de Humaitá, no Amazonas. Decisão de Colegiado relatada pelo Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, declarou não haver constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente. A defesa recorreu do acórdão denegatório da Câmara Crimnal, por meio de um RHC-Recurso Ordinário em Habeas Corpus, destinado ao STJ.
Segundo Daniela Teixiera não é matemático o critério excesso de prazo, consistente numa das alegações do constrangimento ilegal apontado, até porque ‘o Réu permaneceu foragido, totalizando período superior a um ano,desde a expedição do mandado de prisão temporária, a qual foi, ao depois, convertida em prisão preventiva.
Para a Ministra Daniela Teixeira, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade,
situação que não se verificou de plano na hipótese dos autos.
“Inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo”, defendeu a Ministra.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194622 – AM (2024/0073120-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : CELSO DEOLA (PRESO)