Decisão da 2ª Turma do STF, com voto definidor do Ministro Edson Fachin, enfatizou que o poder requisitório do Ministério Público, previsto no art. 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 75/1993, deve respeitar os direitos à privacidade, intimidade e sigilo bancário e fiscal, conforme disposto no art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal de 1988.
Em harmônico compasso, o STF destacou que, apesar de se permitir o compartilhamento de dados pela UIF e RFB, o Ministério Público não pode requisitar diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia. O acórdão que negou agravo ao Ministério Público Federal foi sintetizado com a ementa abaixo
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.