As leis que dispões sobre a concessão de medidas cautelas e tutelas de urgência contra a Fazenda Pública determinam expressamente a proibição de liminar que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação.
A lei 9.494/1997,que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a administração direta ou indireta prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, e equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Desta forma, o relator João de Jesus Abdala Simões nos autos de Agravo de Instrumento em que figura como Agravante o Estado do Amazonas, conheceu-se do recurso e deu-lhe provimento – acolhendo-se seus fundamentos, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública no qual militar pedia promoção ao posto de subtenente em sede de tutela de urgência.
O relator explicou que a reclassificação é daquelas hipóteses que somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, não havendo possibilidade jurídica e plausibilidade para a tutela pretendida.
Veja o acórdão :
Militares não podem pretender promoção em sede de tutela de urgência contra o Estado do Amazonas
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