Militares do Amazonas têm direito líquido e certo à promoção antes da inatividade

Militares do Amazonas têm direito líquido e certo à promoção antes da inatividade

Os Militares do Estado do Amazonas têm direito à promoção consolidada aos 29 anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independentemente de vaga antes de completar os 30 (trinta) anos a que se obriga a servir na corporação.

Nesse caso, o Militar Estadual possui o direito de ser promovido ao cargo imediatamente subsequente, limitados ao posto de Coronel, quando do atingimento do tempo de serviço. Esse reconhecimento, além de constitucional, está descrito no Mandado de Segurança relatado por Joana dos Santos Meirelles, em acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do processo 4001687-24.2021.8.04.0000.

O Pleno deliberou que: “ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o militar estadual fará jus à promoção à graduação imediata. Considerando que o Impetrante logrou êxito em comprovar, objetivamente, mediante prova pré-constituída, que possui tempo suficiente para promoção por tempo de serviço, na forma do artigo 109,XXII, “a”, da Constituição do Estado do Amazonas, é o caso de concessão de segurança”. 

O Acórdão prosseguiu, no entanto, afirmando que: “entretanto, relativamente ao período de pagamento, entendo não ser possível a pretensão de recebimento das quantias pretéritas a distribuição do mandamus, ante a incidência do entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, inclusive sumulado, o qual impossibilita a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos pela via eleita, conforme súmula n. 269 e 271 do STF”.

A Sessão foi presidida pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira.

Leia o acórdão 

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