A competência para processar e julgar ações judiciais demandadas na justiça do Amazonas cuja valor seja inferior a 60(sessenta) salários mínimos, sobre temas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, em face do Estado do Amazonas, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas, foi tema de julgamento em Incidente de Recurso Repetitivo relatado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
O objeto do incidente instaurado a pedido do Estado teve como centro de debate a uniformização sobre a competência para o processo e julgamento de ações propostas individualmente relativas a direitos coletivos e os individuais homogêneos, cuja valor seria inferior a 60 salários mínimos e nas quais figure como réu o Estado e suas entidades autárquicas. A competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública ou das Varas da Fazenda Pública? – Questionou a PGE/AM.
A questão examinada firmou, especialmente, a pacificação sobre o processo e julgamento de milhares de ações ajuizadas por militares estaduais contra o Estado do Amazonas, visando ao recebimento de valores retroativos, decorrentes de aplicação de percentual de revisão salarial anual. Teria se concluído que nenhum dos processos teria pedido de diferenças remuneratórias que ultrapassassem o valor de 60 salários mínimos.
Dentro desse contexto, e após as diligências de praxe do processo e julgamento do incidente fixou-se que “compete às varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo – proposta contra os entes citados no art. 5º, Inciso II, da Lei nº 12.153/2009, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas”, conforme o voto da Relatora.
O tema decorreu do fato de divergência entre os juízos da Fazenda Pública, especial e comum, para o processo e julgamento de demandas propostas, individualmente, por militares em face do Estado do Amazonas com o fito de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9.27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de nº 4.618/2018.
Processo nº 4006799-71.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Tribunal Pleno Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTENDA DISSEMINADA ATINENTE À EXEGESE ATRIBUÍDA AO ART. 2º, § 1º, INCISO I, IN FINE, DA LEI DE N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, JULGAR E EXECUTAR AS DEMANDAS INDIVIDUAIS, AINDA QUE CONCERNENTES A DIREITO COLETIVO LATO SENSU, PROPOSTAS EM FACE DOS ENTES LISTADOS NO ART. 5º, II, DO SOBREDITO REGRAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA ÀS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE TESE APLICÁVEL ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Revisitadas algumas das distintas interpretações atribuídas ao art. 2º, § 1º, inciso I, in fine, da Lei de n.º 12.153/2009 – cujo debates foram inaugurados, in casu, com “a aferição da competência para processar e julgar as demandas propostas, individualmente, por militares estaduais em face do Estado do Amazonas, com o fito de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9,27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018″ –, faz-se válido adstringir o objeto deste Incidente ao alcance da vedação naquele dispositivo contida. 2. Dito isso, conforme previsão inserta no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, pontua-se que, diferentemente dos direitos coletivos stricto sensu – de natureza indivisível que se relacionam a um grupo de indivíduos determináveis unidos por uma mesma relação jurídica –, os interesses individuais homogêneos, não obstante serem igualmente endossados por agentes determináveis ligados por uma causa a eles comum, admitem reparabilidade direta, ou seja, fruição e reclamação individual. Precedentes. 3. Nessa linha, ingressando na análise do processo representativo da controvérsia, sob a premissa outrora firmada, denota-se a subsunção da quaestio facti ao permissivo legal, porquanto pleiteado, de forma individual, o pagamento de verbas retroativas supostamente devidas em razão do reajuste geral da remuneração de servidores públicos; circunstância que, decerto, confere a todos que se enquadram na citada hipótese o interesse de agir, de forma a refletir um direito “acidentalmente coletivo”, que, reiterese, não se confunde com o coletivo stricto sensu. Precedentes. 4. Prosseguindo, não obstante as divergências redacionais e a esfera de aplicação, vislumbra-se que o objeto tutelado pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de n.º 10.259/2001, esclarecido pela Colenda Corte Cidadã no julgamento do Conflito de Competência nº 58.211/MG – em que se fixou a tese de que, ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais às causas relativas a direitos individuais homogêneos, a legislação se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares –, encontra ressonância no disposto no inciso I, in fine, do § 1º do art. 2º da Lei de n.º 12.153/2009, haja vista a hipótese de defesa direta de direitos subjetivos individuais homogêneos; razão por que aplicável, à presente demanda, a ratio decidendi por aquela firmada. 5. De igual forma, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de suas Colendas Câmaras Reunidas, no que atine à cobrança das diferenças salariais fruto da revisão geral anual da remuneração (data-base), já definiu que “a matéria não é contemplada pelas exceções previstas no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei de n.º 12.153/2009 e, logo, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Transcrição do julgado. 6. Tese jurídica: Compete às varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo –, propostas contra os entes citados no art. 5º, inciso II, da Lei de n.º 12.153/2009, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.