O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem mantido decisões judiciais que julgaram improcedentes pedidos de militares para o pagamento de auxilio-fardamento em ações de cobrança que tramitaram nas Varas da Fazenda Pública da Capital e que foram encaminhadas, por distribuição, à Corte de Justiça local e suas Câmaras Cíveis. Trata-se de ações que tiveram por mérito a existência do direito ao denominado auxílio-fardamento, feito com amparo no artigo 79 da Lei n° 1.502/81, que tratava da remuneração da Polícia Militar. Nos autos de processo 0653783-66.2020.8.04.0001, em remessa necessária encaminhada pelo juízo a 5ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, o recurso foi conhecido e provido, com remessa necessária julgada prejudicada, em face de não haver dúvida quanto ao não reconhecimento do direito na sentença encaminhada apenas por imperativo legal ao dever de remessa. Foi relator o desembargador Elci Simões de Oliveira.
A denegação dos pedidos tem como base a regra que determina que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Houve uma terceira espécie de revogação, qual seja, a revogação por ter a lei posterior regulado inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O Relator, em seu voto decisivo esclarece que “não obstante a análise conjugada das Leis Estaduais que regulam a matéria, permite identificar a real vontade do legislador da não concessão do auxílio fardamento, uma vez que não mais se encontrava na lista de vantagens pecuniárias devida aos militares estaduais quando editou a Lei Estadual nº 2.329/96, ratificada pela Lei Estadual nº 3.725/12, operando a revogação tácita”.
Ao final, faleceu possibilidade jurídica aos pedidos sobre o pagamento de auxílio-fardamento aos militares estaduais, uma vez que a pretensão foi exercitada com base em lei bem anterior, a de nº 1.502/81, que dispusera sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, sobrevindo dois novos diplomas legais sobre a mesma matéria, que não mais trouxeram previsão sobre a pretensão guerreada e referente ao direito, não mais vigente, de que os militares faziam jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 03(três) vezes o soldo de sua graduação”.
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