Os militares que não mais estão ativos em sua corporação e que não usufruíram da licença prêmio, aquela que o servidor desfruta sem trabalhar, por um breve período, mas que faz jus a sua remuneração, mesmo afastado de suas atividades, têm direito a conversão desse período em pecúnia, desde que o direito a essa licença prêmio não tenha sido exercitado. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Processo 0626001-84.2020, que decidiu a favor do militar.
Na mesma direção havia entendido o juízo da 5ª.Vara da Fazenda Pública, mas o Estado do Amazonas recorreu, apelando da sentença. Em segunda instância, a Terceira Câmara Cível reconheceu que o militar inativo tem direito à conversão em pagamento correspondente por cada mês de salário relativo à licenças prêmio não gozadas. A Câmara seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já tem posicionamento consolidado sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal firmou posição favorável no mesmo sentido.