A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a União se abstenha de licenciar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço de um militar sob o fundamento de que o requerente atingiu o limite de 45 anos de idade.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.
Ademais, sustentou o magistrado, “é desinfluente o fato de ter o autor ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei 3.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente”.
Diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, na hipótese não se vislumbram “elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço”, concluiu o desembargador federal.
Processo: 1028310-28.2023.4.01.0000
Fonte TRF