O único requisito necessário para que o policial militar, por antiguidade na Corporação, tenha direito à promoção na carreira, é o preenchimento do tempo necessário, com exigência de 29 anos na instituição, não havendo restrições. Logo, não se nega esse direito ao militar que foi afastado da instituição, por ter sido colocado à disposição, para servir a outro órgão, exercendo função civil. Cuida-se de desculpa para a não concessão do direito, lastreada em restrição sequer constante da lei que rege o militar. Logo, é rejeitada pela Justiça do Estado do Amazonas.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, atendeu a recurso de um militar contra sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública. O juiz havia entendido que o militar havia perdido a continuidade do serviço ativo, devido ter sido agregado, ou seja, afastado do efetivo serviço da instituição, por que o afastamento se deu em razão de exercício de função civil no TRF-1.
O autor buscou a sua promoção ao posto de 1º sargento alegando que não foi promovido na via administrativa ante a omissão do Estado do Amazonas. O Estado contestou o pedido. De igual forma, o Ministério Público, com assento na Vara de origem, acusou que a continuidade do serviço ativo fora perdida pelo Autor em razão do tipo de sua agregação, qual seja, o exercício de função civil no TRF-1, não tendo, por isso, direito à promoção pleiteada. O Juiz indeferiu o pedido. O autor recorreu.
No julgamento, a Primeira Câmara Cível do Amazonas acolheu à unanimidade o voto da Relatora, que ponderou “a norma regente da carreira dos policiais militares do Estado do Amazonas prevê que a promoção à patente superior deve observar certos requisitos objetivos, dentre os quais destaca-se o tempo de serviço na graduação”
“Neste sentido, visando privilegiar os policiais militares mais antigos na corporação, foi incluída na Lei n.º 4.044/2014, a promoção especial, segundo a qual será promovido o militar que atingir 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na corporação. Logo, atingindo o militar estadual o tempo de efetivo serviço, a promoção aqui perseguida torna-se, por força da própria Lei, vinculada, de modo que, em tendo o Apelante completado a idade exigida, a saber, vinte e nove anos, deve ser concedida a sua pretensão”
Processo: 0600221-11.2021.8.04.0001
Apelação Cível / Promoção Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 06/11/2023Data de publicação: 06/11/2023Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO ESPECIAL DE 29 ANOS. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO MARCO TEMPORAL. DIREITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ASSEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO