Direitos decorrentes de promoção de policial militar transferido para a inatividade tem prazo para serem questionados judicialmente, mas o decurso deste prazo é contado da data de sua transferência para a inatividade e não de sua agregação – que corresponde àquele período no qual iniciou seu afastamento da ativa, assim decidiu a 3ª Câmara Cível nos autos do processo 0624546-60.2015.8.04.0001, cujo relator Flávio Humberto Pascarelli relembrou que o prazo prescricional começa a ser contado na data fixada da efetiva transferência para a inatividade.
O Decreto-Lei nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, ou seja, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios – bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No entanto, importa a fixação do início da contabilidade desse decurso do prazo, que, cuidando-se de promoção de policial militar e de sua transferência para a inatividade, o termo inicial desse prazo é o fixado na data da efetiva transferência para a inatividade e não do ato de agregação, aquele no qual o militar já havia sido afastado por algum motivo.
O relator fundamentou que “o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 tem início quando da lesão ao direito. Em caso de aposentadoria ou transferência para a inatividade a lesão se dá no momento da publicação do ato jurídico que a consolida”.
“Na Polícia Militar do Estado do Amazonas, a agregação do Militar antecede a sua transferência para a inatividade, mas com ela não se confunde. A transferência para a inatividade somente se aperfeiçoa com a publicação de Decreto assinado pelo Governador do Estado, momento em que tem início o prazo prescricional. Estando o Militar em inatividade, a Fundação Amazon Prev., é quem suportará parte expressiva dos custos decorrentes da eventual procedência dos pedidos formulados na presente demanda’.
Lei o acórdão