O Tribunal do Amazonas confirmou sentença de primeiro grau que ao julgar procedente a ação, determinou que o pai biológico do autor, fosse reintegrado ao cargo público militar do qual havia sido demitido da Incorporação, onde Marcelo Gonçalves teve a graduação de Cabo PM. A decisão teve efeito, ainda de assegurar pensão por morte ao filho menor do falecido servidor. O julgado considerou que a ação teve natureza patrimonial e não personalíssima, daí a legitimidade do autor em obter a medida pleiteada judicialmente. A AmazonPrev interpôs recurso de apelação, julgado improcedente, e onde debateu sobre a responsabilidade pelo pagamento de valores de remuneração devidos ao servidor falecido. Foi Relator Paulo Lima.
A AmazonPrev entendia que a responsabilidade pelo pagamento de valores correspondentes a parcelas remuneratórias devidas ao servidor em vida não seriam de sua alçada, porém essa obrigação já havia sido infligida ao Estado do Amazonas, inclusive em reserva por precatório, que foi disposto em Mandado de Segurança, com trânsito em julgado sobre a mesma causa de pedir.
De qualquer forma, o acórdão concluiu que no que o recurso do Instituto não dialogasse efetivamente com a sentença, não haveria litigância de má-fé, pois a manifestação configurou defesa dos interesses do órgão e tentativa de esclarecimentos de fatos conexos, dos quais não se pode inferir dolo processual.
Sobre a matéria há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao garantir ao servidor público reintegrado, como efeito lógico, todos os direitos dos quais fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive vencimentos retroativos. A pensão por morte, concedida ao filho menor dependente, após a reintegração deve ser entendida como consectário legal do ato de reintegração.
Processo nº 0610615-48.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AMPROCESSO N.° 0610615-48.2019.8.04.0001 EMENTAPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO PARCIAL DA DIALETICIDADE.PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO EMRELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOCONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.1. Viola a dialeticidade os tópicos recursais que não dialogam efetivamente com a sentença,apontando fatos não ocorridos ou que não são objeto da demanda.2. Não há litigância de má-fé na conduta do Estado, pois a manifestação configura regulardefesa dos seus interesses e tentativa de esclarecimento de fatos conexos, do qual não se pode inferir dolo processual ou enquadramento nas condutas do art. 80 do CPC.3. Os consectários legais da condenação (juros e correção monetária) são matéria de ordempública, cognoscíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.4. O índice de juros moratórios incidente é o correspondente à remuneração oficial de jurosda caderneta de poupança, segundo a sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.5. O índice de correção monetária a ser considerado é o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ e o 45 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, com a redação dada pela LC nº 181/2017.6. O termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela. Já os jurosmoratórios são contabilizados a partir da citação.7. Diante da ausência de parâmetro do qual se possa deduzir os motivos de convencimentodo magistrado quanto ao percentual indicado para os honorários, deve-se reconhecer a nulidade do arbitramento realizado por violar o dever de fundamentação. Honoráriosadvocatícios arbitrados no mínimo legal, em virtude da baixa complexidade da demanda e a ausência de especificidades que permitam a fixação em valor superior.8. A alteração da situação jurídica dos litigantes em grau recursal permite a redistribuição da sucumbência pelo Tribunal para que se leve em consideração o trabalho adicional dosadvogados e o prolongamento da fase de conhecimento (art. 85, §2º, IV, do CPC).9. Recurso conhecido em parte e provido em parte.